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EXCLUSIVO Parecer do MPFE tira Zequinha Marinho da eleição deste ano para o Senado
A depender da Procuradora Regional Eleitoral, Nayana Fadul da Silva, do Ministério Público Federal (MPF), o vice-governador, Zequinha Marinho (PSC), está fora da disputa por uma das duas vagas ao Senado, na eleição de 7 de outubro próximo. Ela deu parecer contrário ao registro da candidatura de Zequinha Marinho ao cargo de senador. Ele, além de estar com uma baixa cotação – apenas 2,7 pontos percentuais pela pesquisa Instituto Doxa/ A Província do Pará, agora tem que torcer para o relator do seu pedido de registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) não acate o parecer de Nayana Fadul da Silva.
Baixa capilaridade
A pesquisa Doxa / A Província do Pará, que foi divulgada na sexta-feira (7), na mesma data em que agora a Procuradora Regional Eleitoral, Nayana Fadul da Silva ofereceu ao relator do TRE o parecer contrário ao registro da candidatura de Zequinha Marinho, mostra que o candidato tem baixa capilaridade eleitoral, estão entre os últimos colocados na intenção de voto dos eleitores. A procuradora lavrou o seu parecer depois de analisar vários pedidos de impugnação da Coligação “O Pará daqui pra frente”, apresentados por Zequinha Marinho, com vistas a viabilizar o seu próprio registro na vaga que seria do ex-senador Mário Couto (PP), naquela coligação para o Senado.
Nayana Fadul da Silva apresentou uma série de razões, sendo que a mais grave é o fato de a Coligação “O Pará daqui pra frente”, liderada pelo MDB, que tem Helder Barbalho como candidato a governador, ter sido formada ao arrepio da lei em vários pontos. Depois de uma longa e criteriosa análise das questões relativas à coligação, a procurado sugere que as impugnações e o RRC do candidato requerente (Zequinha Marinho) sejam apreciados à luz da fundamentação que ela fez.
O ID nº 28418, apreciado pela procuradora, se refere à impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” pela qual concorre o candidato recorrente, sob a alegação de que o Partido Progressista (PP) teria sido incluso na coligação sem prévia autorização da convenção partidária que, por sua vez, teria escolhido Mário Couto Filho para ser o candidato a senador pela legenda. Noutro peido de impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” para os cargos de governador e senador e proporcional para os cargos de deputados estadual e federal, ao fundamento de que o Partido Social Liberal (PSL) teria sido indevidamente incluso nas coligações sem expressa manifestação dos convencionais e da executiva estadual.
Mas observem que todas as impugnações interpostas neste requerimento de registro de candidatura discutem a formação de coligação majoritária para os cargos de governador e senador, e a (im)prescindibilidade de prévia autorização da convenção partidária e/ou de comissão executiva partidária para a escolha de pré-candidatos e formação de coligação partidária. Mas a legislação diz que Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. É o caso de Zequinha.
O MDB já tinha seu candidato natural, Jader Barbalho, que chegou até a ssr anunciado como provável candidato a deputado estadual, para não perder a imunidade. Mas essa história n~çao se confirmou. E tinha ainda Mário Couto, que acabou sacado da chapa, para a entrada justamente de Zequinha Marinho. Com a saíd de Mário Couto, colocaram mais Anivaldo Vle (PP), cujo filho, o deputado Lúcio Vale está como vice de Helder Barbalho. De qualquer modo, excederam o número aceito pelo TSE para candidaturas ao sendo, seja por coligação, seja por partido isoladamente.
Vejam o relatório da Procuradora:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Pará Procuradoria Regional Eleitoral do Pará
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
TRE-PA-RCAND-0600937-35.2018.6.14.0000
Requerente: JOSÉ DA CRUZ MARINHO (Zequinha Marinho)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Procuradora Regional Eleitoral que ao final assina, vem perante Vossa Excelência apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe.
- Do Relatório
Trata-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de senador pela Coligação “O Pará daqui pra frente” do candidato requerente para as eleições de 2018. O ID nº 28418 se refere à impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” pela qual concorre o candidato recorrente, sob a alegação de que o Partido Progressista (PP) teria sido incluso na coligação sem prévia autorização da convenção partidária que, por sua vez, teria escolhido Mário Couto Filho para ser o candidato a senador pela legenda.
O ID nº 29693 diz respeito à impugnação ao registro de DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” pela qual concorre o candidato recorrente ao cargo de senador, ao argumento de que essa coligação não seria idêntica à coligação majoritária constituída para o cargo de governador, como exigiria a legislação.
O ID nº 30112 se relaciona à impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” para os cargos de governador e senador e proporcional para os cargos de deputados estadual e federal, ao fundamento de que o Partido Social Democrático (PSD) teria sido indevidamente incluso nas coligações sem expressa manifestação dos convencionais e da executiva estadual.
O ID nº 30121 alude à impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” para os cargos de governador e senador e proporcional para os cargos de deputados estadual e federal, ao fundamento de que o Partido Social Liberal (PSL) teria sido indevidamente incluso nas coligações sem expressa manifestação dos convencionais e da executiva estadual.
O ID nº 30692 trata de impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” para os cargos de governador e senador e proporcional para os cargos de deputados estadual e federal, ao fundamento de que o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) teria sido indevidamente incluso nas coligações sem expressa manifestação dos convencionais e da executiva estadual.
O ID nº 30699 se refere à impugnação ao registro do DRAP da Coligação majoritária “O Pará daqui pra frente” para os cargos de governador e senador e proporcional para os cargos de deputados estadual e federal, ao fundamento de que o Partido Podemos (PODE) teria sido indevidamente incluso nas coligações sem expressa manifestação dos convencionais e da executiva estadual.
O ID nº 30706 repete a impugnação do ID nº 30699. Foram apresentadas contestações ID nºs 101786, 101794, 101797, 101808, 101811, 101813. O ID nº 109319 trata da Informação de candidato.
- Da Fundamentação
2.1. Das impugnações
Em síntese, as impugnações interpostas neste requerimento de registro de candidatura discutem a formação de coligação majoritária para os cargos de governador e senador, e a (im)prescindibilidade de prévia autorização da convenção partidária e/ou de comissão executiva partidária para a escolha de pré-candidatos e formação de coligação partidária.
Dito isto, a Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput, preceitua:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
De acordo com a norma acima transcrita e a orientação jurisprudencial, não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem; mas, os partidos coligados no pleito majoritário podem formar, somente entre eles, coligações distintas para o pleito proporcional.
Porém, considerando que a coligação majoritária pode ter por objeto somente o cargo de governador ou somente o cargo de senador, o TSE através de Consulta, assentou entendimento que os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado.
Nesse sentido, a Consulta nº 72971:
CONSULTA. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATO. GOVERNADOR. SENADOR DA REPÚBLICA. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes. (TSE, Cta nº 119650 – Brasília/DF, Resolução nº 23289 de 29/06/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/08/2010, Página 42, JTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 22, Tomo 1, Data 29/06/2010, Página 209)
Com efeito, no inteiro teor dessa Consulta, vê-se que o partido político integrante de uma coligação majoritária pode lançar isoladamente candidato próprio para senador:
“Todavia, a possibilidade de celebração de coligações não é ampla e irrestrita, em face do disposto no artigo 6º da Lei n° 9.504/97, com o seguinte teor: Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Assim, com fulcro no artigo 6º da Lei das Eleições e considerando que os partidos A, B, C estão coligados para Governador, adentra-se no exame das indagações exaradas pelo consulente.
Desse modo, dispõe a primeira questão: (1) “Estes mesmos partidos são também obrigados a se coligar para Senador?”
Consigne-se que as candidaturas ao Governo de Estado e ao Senado Federal são autônomas. Todavia, ambas compõem o pleito majoritário na circunscrição. Posto isso, a Resolução n° 20.126/98 – cujo entendimento foi corroborado, recentemente, pela Resolução n° 23.211/2010 – apresenta a seguinte elucidação:
“(..) Não tenho, em realidade, como viável se constitua uma coligação para Governador e outra diferente para Senador; de contrário, se diversos os grupos de agremiações partidárias, não seria possível atender à parte final do art. 6°(…)”. Diante disso, caso existente a coligação para Senador, sua constituição deve apresentar a mesma composição partidária da coligação para Governador. Nesses termos, atribui-se resposta negativa à primeira questão, em face da autonomia adrede mencionada. Ademais, aduz o segundo questionamento: (2) “Podem coligar-se para Governador e lançar candidato, cada Partido individualmente, para Senador?”
Em interpretação ao supracitado artigo 6º da Lei das Eleições, pronunciou-se esta eg. Corte Eleitoral na Resolução n° 20.126, de 12 de março de 1998, Relator Ministro Néri da Silveira:
(…)Ressalvo, porém, a hipótese em que, constituída a coligação, exclusivamente, para Governador, cada um dos partidos integrantes dessa aliança pode apresentar candidato próprio ao Senado Federal, ou deixar de disputar este cargo. Nessas circunstâncias, de referência a tal cargo eletivo, não há falar em coligação; esta estaria limitada ao cargo de Governador. Cumpre entender, porém, nessa linha, que, não obstante a coligação explicitamente deliberada para Governador, exato é que os partidos dela integrantes não podem ficar, por esse motivo, impedidos de concorrer, isoladamente, a Senador (…)”. Grifos não originais.
Diante disso, opina-se pela resposta positiva ao segundo questionamento. Em adição, dispõe a terceira questão: (3) “Podem coligar-se para Senador e cada Partido lançar candidato individual para Governador?” Na hipótese de coligação exclusiva para Senador, atribui-se resposta positiva à presente indagação, sob o mesmo fundamento exarado na segunda questão.” (Destaques no original)
Portanto, o partido integrante de coligação majoritária pode, isoladamente, lançar candidatura para cargo majoritário de governador ou senador, dependendo do caso, sem que isto infrinja o art. 6º, caput da Lei nº 9.504/1997, que determina a formação de apenas uma coligação majoritária. Neste sentido, eis o julgado do Tribunal Superior Eleitoral, o qual se aproveita fazendo-se a interpretação inversa da parte em destaque:
Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado.Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AgR-REspe nº 963921 – Florianópolis/SC, Acórdão de 01/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 01/09/2010)
Por outro lado, ressalta-se que as decisões de formar ou não coligações majoritária e proporcional para todos os cargos ou não, e de lançar eventualmente candidatura isolada para um cargo majoritário é de competência dos convencionais através da convenção partidária, a qual pode delegar poderes sobre essas questões para a comissão executiva partidária. Sobre a legitimidade dessa delegação, encontramos o julgado do TSE:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DELEGAÇÃO DE PODERES. EXCLUSÃO DO NOME DO IMPUGNANTE E INDICAÇÃO DO NOME DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. Precedente.
- O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.
- Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 293071-São Paulo/SP, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 30/10/2014). Destaquei.
Então, tudo dependerá de como ficou consignado nas atas de convenção partidária acerca da formação ou não de coligações majoritária e/ou proporcional para todos ou alguns dos cargos eletivos, e sobre a compatibilidade de eventual candidatura isolada para cargo majoritário e de quem seria o pré-candidato da legenda. Por fim, cumpre não olvidar que não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões interna corporis do partido político relativo àqueles pré-candidatos que se sentirem “traídos” pela sua comissão executiva, mesmo diante da legitimidade dos poderes que lhes foram eventualmente delegados em convenção partidária.
2.2. Do RRC a senador de Zequinha Marinho
Compulsando a informação de candidato da SEDAP/TRE/PA (ID nº 109319), não se verifica irregularidades que maculem o registro de candidatura, sem prejuízo da decisão a ser tomada nas impugnações ao DRAP ao qual se vincula.
- Da Conclusão
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral sugere que as impugnações e o RRC do candidato requerente sejam apreciados à luz desta fundamentação.
Belém/PA, 07 de setembro de 2018.
Nayana Fadul da Silva
Procuradora Regional Eleitoral