De autoria do deputado e presidente da Assembleia Legislativa do Pará – Alepa, deputado Chicão, um projeto de lei protocolado na Divisão de Expediente da Casa de Leis pede que o Círio de Nazaré seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado. Para o parlamentar, reconhecer o Círio como patrimônio apenas segue a máxima de que “esta é a principal manifestação popular paraense, sendo a maior concentração pública de cidadãos e de mais efetiva ação de promoção do Estado em suas dimensões econômica, turística, cultural e religiosa”.
Desde 2013, o Círio figura como Patrimônio Imaterial da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), bem como por Patrimônio Cultural do Brasil, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), desde 2004.
Outros bens do Círio de Nazaré já receberam esse reconhecimento, como a “Berlinda” (Lei n° 9.742/2022) e a “Corda” (Lei n° 9.917/2023), ambas de autoria do Deputado Estadual Thiago Araújo; a “Guarda de Nazaré” (Lei n°8.881/2019), de autoria da deputada estadual Ana Cunha; o deslocamento de peregrinos pelas estradas, conhecido como “Romaria Castanhal-Belém” (Lei n° 7.259/2009), de autoria do deputado estadual Márcio Miranda, são exemplos.
Também de acordo com a justificativa do texto do projeto, do Parlamento estadual se origina, ainda, o título de “Patrona do Estado do Pará”, proposto pelo então deputado Gerson Peres, transformado na Lei n° 4.371/1971. Desta matéria se outorga, também, a Comenda do Mérito Nossa Senhora de Nazaré (Decreto Legislativo n° 36/2001), conferida anualmente, em proposição do então deputado Zeca Araújo, por ocasião das homenagens do Poder Legislativo à Padroeira dos paraenses, transcorrida na quinta-feira anterior ao Círio de Nazaré (Resolução n° 9/2001), oficializada por proposição do então deputado Luiz Afonso Sefer.
INCLUSÃO SOCIAL
Outro projeto de lei protocolado foi o que proíbe a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com o transtorno do espectro autista. De autoria do deputado Carlos Bordalo, garante que o benefício seja concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença – C.I.D ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos.
“Nesse contexto, não é possível discutir a questão da deficiência, sem discutir a importância da garantia da inclusão social, que é fundamental para a construção de uma sociedade diversa e igualitária (…). Ocorre que o barulho provocado por muitas crianças autistas – esclarecendo que emissão de barulho é uma característica comum de muitas crianças com o transtorno do espectro autista/TEA -, são motivos de conflitos infindáveis nos condomínios que invocam o direito ao silêncio diante da suposta perturbação ao sossego causado por barulho provocado pela criança autista”, justificou Bordalo.
TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA
A Divisão de Expediente também protocolou a proposição de autoria do deputado Fábio Figueiras que sugere a instituição da Política Estadual de Redução de Agrotóxicos (PERA) no Pará. O objetivo da matéria é implementar ações que contribuam para a redução progressiva do uso de agrotóxicos na produção agrícola, pecuária, extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais e para a Transição Agroecológica, com ampliação da oferta de insumos de origens biológicas e naturais e de serviços públicos de apoio técnico e cientifico, contribuindo para a promoção de sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e inclusivos.
A Lei se articula com a Política Nacional do Meio Ambiente, com a Política Nacional de Mudanças Climáticas, com Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outras. Entre os objetivos da PERA estão reduzir, gradual e continuadamente, o uso de agrotóxicos com exceção dos produtos fitossanitários aprovados para agricultura orgânica; promover e reforçar o poder do estado para a avaliação, o controle, a fiscalização e o monitoramento da comercialização, do uso e dos resíduos de agrotóxicos; e utilizar medidas econômicas, financeiras e fiscais para desestimular a utilização de agrotóxicos.
Imagem: Balthazar Costa (AID/Alepa)