domingo, agosto 23, 2026
Desde 1876

No Pará, morar junto já é mais comum que casar da maneira tradicional

Censo do IBGE mostra que uniões consensuais representam 55,7% das relações conjugais no Estado. Caso julgado pelo STJ expõe o dilema de transformar vida em comum em prova de família.

Morar junto sem passar pelo altar ou pelo cartório deixou de ser exceção no Pará. É a regra. Dados do Censo 2022 mostram que 55,7% dos paraenses que viviam em união conjugal estavam em relações consensuais, sem casamento civil ou religioso. Os casamentos, somadas as modalidades civil e religiosa, respondiam por 44,3%. A diferença é de 11,4 pontos percentuais.

O dado paraense chama atenção porque é bem superior à média nacional. No Brasil, as uniões consensuais representavam 38,9% das relações conjugais. Pela primeira vez, elas também ultrapassaram no país os casamentos civil e religioso somados. Mas essa mudança é ainda mais pronunciada na terra do Círio de Nazaré. Em 2000, as uniões consensuais representavam cerca de 46% das relações conjugais. Em pouco mais de duas décadas, avançaram quase dez pontos percentuais.

Não é apenas uma mudança de comportamento. Há uma forte marca social nesse fenômeno. Entre paraenses com renda domiciliar per capita de até meio salário mínimo, a união consensual chega a 64,9%. Entre aqueles com renda superior a cinco salários mínimos, cai para 29,2%. A diferença também é geracional. Entre paraenses de 20 a 29 anos, 26,1% viviam em união consensual, contra 8,5% no país.

E há uma dimensão histórica. Estudo da historiadora Cristina Donza Cancela, da USP e da UFPA, mostra que uniões consensuais já faziam parte da formação das famílias de Belém durante a economia da borracha, inclusive entre os mais pobres. O que mudou, portanto, não foi a existência desse tipo de família, mas sua dimensão e sua visibilidade.

É neste país de famílias formadas sem certidão que ganha dimensão o caso da paulista Mylene Santin, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Na terça-feira (18), a 3ª Turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, que a relação mantida por Mylene com o pai de seu filho não configurava união estável, mas namoro qualificado. Havia filho em comum, noivado, referências em Imposto de Renda e seguro de vida. Para a maioria, porém, os elementos não permitiam alterar a conclusão das instâncias anteriores de que não havia uma família já constituída.

A controvérsia é quase uma fotografia da transformação social captada pelo IBGE. Mylene diz que os dois já viviam como marido e mulher. A advogada dos demais filhos do falecido sustenta que eles eram namorados e tinham apenas a intenção futura de morar juntos e constituir família.

A diferença entre essas duas narrativas não é apenas semântica. Pode definir patrimônio, herança e direitos previdenciários. E ajuda a explicar por que a união estável é uma questão cada vez mais relevante para o Judiciário.

A lei não exige uma certidão para que ela exista. Mas, quando há disputa, é preciso demonstrar que aquela relação era pública, contínua, duradoura e acompanhada da intenção de constituir família. Um filho em comum ou o mesmo endereço, isoladamente, não resolvem a questão.

O próprio Tribunal de Justiça do Pará tem decisões recentes nesse sentido. Filhos em comum ou coabitação, isoladamente, não bastam para provar união estável. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamentou o reconhecimento e a dissolução extrajudicial da união estável e sua conversão em casamento. A fronteira entre a vida familiar de fato e sua formalização deixou, assim, de ser apenas uma questão privada.

O dado produz uma contradição importante: uma forma de constituir família que já é majoritária no Pará continua sendo, em muitos casos, uma relação cuja existência jurídica precisa ser demonstrada depois que o relacionamento termina, às vezes pela morte de um dos companheiros.

O paradoxo é evidente: a sociedade se afastou do modelo em que casamento e família eram praticamente sinônimos, mas o Direito ainda precisa encontrar sinais objetivos para reconhecer a família que não nasceu de um documento.

Por Paulo Silber (Cidade 091)/Imagem: JT-PA

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