sexta-feira, novembro 22, 2024
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No Pará, pets podem ser levados em transportes intermunicipais seguindo algumas regras

O Estado do Pará sancionou no dia 21/12/2021 a Lei Nº 9403, que permitiu e regulamentou o serviço de transporte de animais domésticos de até 10 kg (dez quilos) no interior dos veículos integrantes do transporte público de passageiros da Região Metropolitana de Belém e do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Pará. Mas algumas regras devem ser seguidas.

Os pets podem ser transportados no interior de veículos e embarcações desde que acompanhados por seus responsáveis e cumpridas as seguintes condições:

– A carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável constando como válidas, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente. As duas vacinas precisam ser renovadas anualmente;

– O animal deve estar em estado de higiene visível, para assim ser garantida sua saúde e a prevenção na possibilidade de transmissão de doenças aos passageiros, funcionários em serviço no veículo e outros animais que estiverem presentes;

– O animal deve ser transportado em caixas de transporte resistente, que esteja limpa e livre de dejetos. Dica: coloque um tapete higiênico dentro da caixa para manter a higiene;

– A critério do tutor responsável, o animal pode ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão ou laudo de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade para o transportador;

– O transporte dos animais domésticos, com exceção de cães-guias, não poderá ser realizado entre às 6h e às 9h e entre às 18h e às 20h, que são onsiderados os horários de pico;

– Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, e for o caso;

– Fica limitado a 3 (três) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, por viagem, com exceção de cães-guias, haja vista que a quantidade desses animais diz respeito à necessidade do portador de deficiência visual;

– O transporte de cães-guias está previsto na Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, ou em qualquer outro local insalubre que coloque em risco a saúde do animal;

– Fica impedido o transporte de animal que, por sua ferocidade, peçonha ou estado de
saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.

SEGURANÇA

A oficial da Força Aérea Brasileira, Brenda Limão, costumava viajar bastante de ônibus fazendo o trajeto Belém-Igarapé Miri levando sua gata Leia e conta que as viagens sempre foram tranquilas. “Minha gata sempre foi no meu colo, dentro da bolsa de transporte, tanto no ônibus quanto nos barcos. Eu nunca aceitaria que ela fosse no bagageiro, pois não é um ambiente apropriado para seres vivos. Apenas uma vez um dos funcionários que trabalhavam no ônibus, já no meio da viagem, me informou que eu não poderia levar a minha gata comigo na cabine, eu só ignorei o aviso, pois sabia que tinha o direito”, explica.

Para ter segurança e tranquilidade durante a viagem o ideal é que o tutor na hora de comprar a passagem já informe a empresa e faça a reserva da vaga de seu animal, evitando surpresas nahora do embarque.

Dúvidas podem ser enviadas para atendimento@artran.pa.gov.br. Em caso de descumprimento da lei por parte dos operadores dos transportes intermunicipais, o passageiro pode fazer uma denúncia através do e-mail: ouvidoria@artran.pa.gov.br ou do Whatsapp: 91-98418-6173.

Imagem: Agência Pará de Notícias

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