Foi sancionada em 29 de outubro de 2025, com publicação no Diário Oficial no dia seguinte, a Lei 15.245/2025, que altera três diplomas legais importantes no enfrentamento ao crime organizado: o Decreto‑Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 12.694/2012, e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).
No Código Penal, o artigo 288 que trata da associação criminosa passa a ter um novo parágrafo (§ 2º) prevendo que quem solicita ou contrata a prática de crime realizada por membro de associação criminosa incorre na pena prevista para o próprio crime de associação criminosa, mesmo que o crime contratado não tenha sido consumado.
A Lei 12.694/2012 foi modificada para ampliar a “proteção pessoal” a agentes públicos, membros do Ministério Público, magistrados, policiais (ativos ou aposentados) e seus familiares quando estejam em situação de risco em razão do exercício da função, especialmente nas regiões de fronteira.
Já a Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) passa a tipificar duas novas condutas:
obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A), e
conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-B).
Ambas com pena de reclusão de 4 a 12 anos, multa e início de cumprimento em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
A sanção da lei ocorre em meio a uma série de operações e mobilizações de segurança enfrentando organizações criminosas, o que mostra a prioridade dada à pauta do enfrentamento às facções no Brasil.
Imagem: Agência Gov











