quarta-feira, março 11, 2026
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TRF1 anula sentença em caso de desmatamento ilegal no Pará por ausência de intimação do Ministério Público

INFRAÇÃO CORRESPONDE A 1 MIL HECTARES NO MESMO LOCAL ONDE OCORREU O ASSASSINATO DA MISSIONÁRIA IRMÃ DOROTHY STANG

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, por unanimidade, o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença que havia afastado a responsabilidade de um particular por desmatamento ilegal de 1 mil hectares de floresta nativa em Anapu, no Pará. A decisão baseou-se em vício processual insanável – a falta de intimação do MPF em primeira instância – e na fragilidade técnica da perícia judicial que fundamentava a absolvição.

O imóvel em questão, o Lote 55 da Gleba PDS Esperança, situa-se no epicentro de conflitos agrários históricos na Amazônia. A área é a mesma onde ocorreu o assassinato da missionária Dorothy Stang, em 2005, e é marcada por intensas disputas territoriais e pressões ambientais desde a década de 1970.

O ponto central do acórdão foi o reconhecimento de uma nulidade absoluta. Conforme defendido pelo procurador regional da República Felício de Araújo Pontes Jr., a participação do MPF é obrigatória em processos que envolvam interesse público ou social. Como o órgão não foi intimado para acompanhar a produção de provas, todos os atos processuais a partir dessa fase foram invalidados.

Além da questão formal, o TRF1 acatou a tese de que a perícia judicial que fundamentava a absolvição do particular era tecnicamente deficiente. Segundo o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o perito não realizou o exame histórico de imagens de satélite, essencial para constatar o progresso do desmatamento ao longo dos anos. Além disso, a perícia limitou-se a pontos geográficos isolados, sem considerar a “poligonal” (o perímetro completo) descrita no auto de infração do Ibama.

O Tribunal reforçou o entendimento de que a obrigação de recuperar o meio ambiente é propter rem, ou seja, adere à propriedade. Assim, independentemente de quem causou o dano ou se ele é preexistente, o proprietário detém o dever jurídico de restaurar a área.

Com isso, o processo retorna à Subseção Judiciária de Altamira (PA) para que a instrução seja refeita, desta vez com a participação do MPF. Até que um novo julgamento ocorra, a validade dos autos de infração do Ibama está restabelecida, mantendo-se a presunção de legitimidade das multas e sanções ambientais aplicadas.

Fonte e imagem: MPF-PA

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